10 de nov. de 2014

ICMS-AMAPÁ: DECRETO Nº 6362 DE 28 DE OUTUBRO DE 2014 ( Dispensa de Multas e Juros)

Dispõe sobre a dispensa de multas e juros de débitos fiscais relacionados ao ICMS.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art.119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n°2014/43895, e

Considerando o disposto no art. 4° da Lei Complementar Federal n° 24, de 07 de janeiro de 1973;

Considerando o disposto no art. 9° e 10, c/c o art. 243, da Lei Estadual n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 98, de 15 de agosto de 2014, publicado no Diário Oficial do União, em 19 de agosto de 2014.

DECRETA:

Art. 1° Fica dispensado 100% (cem por cento) do pagamento de juros e multas relacionados com débito fiscais do ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, desde que o débito decorrentes de obrigação principal, devidamente atualizados, sejam integralmente recolhidos até 29 de dezembro de 2014.

Art. 2° A anistia prevista no art. 1°, deverá atender as seguintes condições:

I – não alcançará os débitos objeto de litigio judicial ou administrativo, exceto na hipótese de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou de recurso interposto, ou ação judicial proposto, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

II - não alcançará os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória.

Art. 3° Disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Art. 4°. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a disciplinar os atos necessários à implementação do benefício previsto neste Decreto.

Art. 5°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 28 de outubro de 2014.


CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador


TEXTO NÃO SUBSTITUI  ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 5827 - 28.10.2014.

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RUI BARBOSA


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