Publicado
no Diário Oficial da União o Convênio ICMS 90/2016. Referido ato prorroga exigência do CEST nas mercadorias passíveis de cobrança do ICMS sujeita ao regime de substituição tributária e antecipação do recolhimento.
CONVÊNIO ICMS 90, DE 12 DE SETEMBRO DE 2016
Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de
uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos
regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com
o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 268ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de setembro de 2016, tendo
em vista o disposto nos arts. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e no § 7º do
art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102
e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O inciso I da cláusula
sexta do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de julho de
2017;”.
Cláusula segunda Este convênio entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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