A
partir de 1º de janeiro de 2016 será aplicada a mudança no recolhimento do ICMS
para as operações interestaduais de mercadorias e prestações de serviços a
consumidor não contribuinte de ICMS. Desse modo, passa a ser devido o
diferencial de alíquotas, de acordo com os critérios aprovados no Convênio ICMS
93/2015.
A
regra é aplicável a qualquer contribuinte do ICMS (normal ou do regime do
Simples) que realize operação ou prestação interestadual com não contribuinte,
independente da forma de comercialização (se presencial, internet,
telemarketing, etc).
Entenda a mudança
Até
o final deste ano o valor do diferencial de alíquota é devido somente nas
operações interestaduais entre contribuintes de ICMS que destinem bens e
mercadorias ao uso consumo próprios ou ao ativo imobilizado de estabelecimento
contribuinte desse imposto.
Com
a mudança consolidada no Convênio ICMS 93/2015 do Conselho Nacional de Política
Fazendária (Confaz), passa a ser recolhido imposto nas operações interestaduais
com consumidor não contribuinte do ICMS. A diferença entre a alíquota interestadual
e a alíquota interna do Estado de destino deverá ser partilhada até 2018 na
seguinte proporção:
1)
Em 2016 será 60% recolhido pela unidade da federação de origem e 40% para o
destino
2)
Em 2017 será 40% na origem e 60% no destino
3)
para 2018, 20% na origem e 80% no destino.
A
partir de 2019 caberá 100% à unidade federada de destino da mercadoria o
recolhimento do valor referente ao diferencial de alíquota, nas operações com
consumidor não contribuinte do ICMS
Fonte: Diário de Goiás
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