CONSELHO ESTADUAL DE RECURSO FISCAL
ACORDÃO
N° 014/2014
RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO N° 001/2014
PROCESSOS N°S: 28730.001276/2002
(28730.015445/2013)
PROCEDÊNCIA: MACAPÁ – AMAPÁ
AUTO DE INFRAÇÃO N°: 425/2001
RECORRENTE: SERIQUE & BITENCOURT LTDA
CADICMSAP N° 03.016.066-4
CNPJ N°: 84.421.494/0001-78
RECORRIDA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATOR: LUIZ VANDERLEI DE ALMEIDA COSTA
DATA DO JULGAMENTO: 01/07/2014
EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. 1) APROVEITAMENTO DE CRÉDITO INDEVIDO 2) INCORREÇÃO NA
ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS. 3) ERRO FORMAL – ANULAÇÃO. DIREITO MATERIAL
INTACTO. 4) RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
1) O
aproveitamento do crédito do ICMS somente é permitido na forma art. 155,§ 2°, I
da Constituição Federal de 88.
2) É
dever do sujeito passivo da relação tributária manter a correta escrituração
dos seus livros fiscais, revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão, conforme o disposto no inciso II do art. 44 da Lei n° 0400/97 –
Código Tributário do Estado do Amapá.
3) Impõe-se
a declaração da nulidade do procedimento administrativo fiscal, por erro formal
em sua constituição, face à descrição incorreta do fundamento legal na qual se
fundou a exação tributária. Não sendo atingido pelo fenômeno da decadência, em
observância ao disposto no art. 173, II, da Lei n° 5.172/66 – Código Tributário
Nacional – CNT, o direito ao crédito tributário pode perseguir nova
constituição.
4) Atendendo
aos Princípios da Tipicidade e da Retroatividade da Lei mais benéfica, a
penalidade deverá ser alterada para um percentual mais brando ao sujeito
passivo, conforme art. 106, II, “c” do CNT.
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), por
unanimidade de votos de seus membros conheceu os recursos de oficio e
voluntário, para no mérito negar-lhes provimento, quanto à materialidade,
manter integralmente a Decisão n° 008/2003 – JUPAF. E pela existência de vicio
formal, determinar novo lançamento de oficio da materialidade reconhecida,
conforme art. 173, II, da lei n° 5.172/66 – CNT. Determinar ainda, a
aplicabilidade de penalidade menos severa ao contribuinte, conforme art. 106,
II, “c” do CNT.
Participaram do julgamento Presidente
do CERF/AP, Anatal de Jesus Pires de Oliveira; Procurador fiscal Dr. Alexandre
Martins Sampaio; Conselheiros: Luiz Vanderlei de Almeida Costa, Francisco Rocha
de Andrade, Renilde do Socorro Rodrigues do Rêgo, Marcelo Gama da Fonseca,
Eduardo Correa Tavares e Matheus Jesus Daniel Amaral.
Sala das sessões do Conselho Estadual
de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 11 de julho de 2014.
Anatal de Jesus Pires de Oliveira
Presidente do CERF/AP
Luiz Vanderlei de Almeida Costa
Conselheiro relator - CERF/AP
Texto não substitui original publicado no diário oficial
D.O.E Nº 5754 - 15.07.2014
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Adicione seu comentário. Sua participação é importante para aperfeiçoamento de nossas publicações. OBRIGADO!