DECRETO Nº 0410 DE 31 DE JANEIRO DE 2013.
Dispõe
sobre o prazo de recolhimento do ICMS/ST, conforme especifica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAPÁ,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da
Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo
Geral nº 2012/84578 – GOV/GOV, e
Considerando o aumento excessivo de
notas fiscais para lançamento do imposto relativos às mercadorias submetidas ao
regime de substituição tributaria;
Considerando, ainda, os termos do
Ofício Conjunto nº 007/2012-FECOMERCIO/ACIA/ADAAP/AMAPS, de 06 de dezembro de
2012,
D E C R E T A:
Art. 1º O recolhimento
do ICMS nas operações alcançadas pelo regime de substituição tributária, oriundas
de Estados não signatários dos Protocolos de ICMS celebrados pelo Amapá, excepcionalmente
ao que dispõe o § 2º, do art. 64, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, poderá
ser efetuado até o dia 10 do segundo mês subsequente a data de registro de
entrada da nota fiscal no Estado do Amapá.
Art. 2º Ficam convalidados os
procedimentos adotados entre 1º de janeiro de 2013 e a data da entrada em vigor
deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de julho de 2013.
Macapá,
31 de janeiro de 2013
Carlos
Camilo Góes Capiberibe
Governador
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI A PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DO AMAPÁ - Nº 5400